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Não raramente, segurados têm negada a cobertura de evento danoso, justificando as seguradoras a sua negativa face ao atraso ou falta de pagamento das parcelas contratadas, alegando que nos contratos de seguro há uma cláusula prevendo que, nestes casos, o contrato é automaticamente rescindido. Porém, o Poder Judiciário firmou entendimento no sentido de que esta cláusula é abusiva, merecendo ser anulada. Para que fosse admitido o cancelamento do contrato, é necessário que, previamente, seja o segurado notificado judicial ou extrajudicialmente acerca da sua inadimplência, a fim de que lhe seja oportunizado pagar as parcelas vencidas. Assim, somente após a notificação, e acabado o prazo para colocar os pagamentos em dia, é que o contrato será rescindido. Em conseqüência disso, o segurado que estiver em atraso com o pagamento das parcelas do prêmio não pode ter negada a cobertura de eventual sinistro, sendo esta a posição da jurisprudência oriunda inclusive do Superior Tribunal de Justiça. |